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Contrato de salão-parceiro: as 7 cláusulas obrigatórias da Lei 13.352

O que o contrato entre salão e profissional precisa ter pela Lei do Salão-Parceiro: as 7 cláusulas obrigatórias, quem pode assinar e os erros comuns.

Equipe Ubiquo Salão · · 8 min de leitura

Muito salão trabalha com "parceiros" há anos sem nenhum papel assinado, ou com um modelo baixado da internet que ninguém leu inteiro. Funciona até o dia em que uma profissional sai brigada e entra na Justiça do Trabalho pedindo vínculo. Nesse dia, o contrato é a primeira coisa que o juiz pede.

A parceria entre salão e profissional de beleza é legal, e o Supremo já confirmou isso. Mas a lei põe condições: contrato por escrito, com sete cláusulas obrigatórias, homologado e cumprido na prática. Este guia mostra o que cada cláusula precisa dizer e os erros que derrubam o contrato.

De onde vem a regra

A Lei 12.592/2012 reconhece as profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Em 2016, a Lei 13.352, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, acrescentou a ela os arts. 1º-A a 1º-D, que criaram o contrato de parceria. A lei foi publicada no Diário Oficial de 28/10/2016 e entrou em vigor 90 dias depois.

Por isso o contrato cita os dois números: a regra está na Lei 12.592/2012, art. 1º-A, com a redação da Lei 13.352/2016.

Em 28/10/2021, o STF julgou a ADI 5625 e fixou a tese: "É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente". Ou seja: o contrato vale, desde que a relação seja de parceria de verdade.

Quem pode assinar

Do lado do profissional: só as sete atividades do caput do art. 1º-A: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Recepcionista, caixa, auxiliar de limpeza e gerente não entram em contrato de parceria. O profissional pode ser pessoa física ou estar inscrito como pequeno empresário, microempresário ou MEI (art. 1º-A, § 7º).

Do lado do salão: a lei fala da "pessoa jurídica do salão-parceiro" (art. 1º-C) e das obrigações "decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro" (§ 6º). O modelo da lei pressupõe um salão com CNPJ. Se o salão funciona no CPF do dono, converse com o contador antes de assinar parceria.

As 7 cláusulas obrigatórias

O § 10 do art. 1º-A diz: "São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam". A lei diz o que cada cláusula tem de estabelecer, não dá o texto pronto. Cada salão redige as suas, cobrindo os sete itens.

I. Percentual retido pelo salão em cada serviço

Texto da lei: "percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro".

A palavra que importa é cada serviço. Se corte e coloração têm percentuais diferentes, o contrato precisa dizer os dois. Um percentual único para tudo também cumpre, desde que esteja escrito. A lei não fixa percentual: ele é combinado entre as partes.

II. Retenção e recolhimento dos tributos do profissional

Texto da lei: "obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria".

O § 3º reforça: o salão retém a sua cota-parte "bem como" os tributos e contribuições devidos pelo profissional sobre a cota dele. Quanto reter depende de como o profissional está registrado (MEI, ME, pessoa física) e do município. Esse número vem do contador, não do modelo de contrato.

III. Condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço

Texto da lei: "condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido".

Diga quando o profissional recebe (semanal, quinzenal, mensal), de que forma (Pix, transferência) e liste os tipos de serviço. Como o salão centraliza todos os recebimentos (§ 2º), é ele quem repassa. A conta do repasse está em cota-parte do salão-parceiro.

IV. Uso de materiais e acesso ao salão

Texto da lei: "direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento".

Liste o que o salão disponibiliza (cadeira, lavatório, secador, maca) e como o profissional entra e circula. Escreva como direito do parceiro, que é como a lei diz.

V. Rescisão com aviso de 30 dias

Texto da lei: "possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias".

Trinta dias é o mínimo. O contrato pode prever prazo maior, nunca menor. Vale escrever que o aviso é por escrito.

VI. Responsabilidades de cada parte

Texto da lei: "responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes".

Aqui entram duas outras regras da lei: o salão cuida das condições adequadas de trabalho, equipamentos e instalações (art. 1º-B), e os profissionais seguem as normas sanitárias e esterilizam materiais e utensílios (art. 4º).

VII. Inscrição fiscal regular do profissional

Texto da lei: "obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias".

O profissional se compromete a manter o cadastro fiscal em dia. Se ele é MEI, por exemplo, o CNPJ precisa estar ativo.

O que mais costuma entrar

Além das sete, um bom contrato repete regras da própria lei, que deixam claro o modelo:

  • o salão centraliza pagamentos e recebimentos (§ 2º);
  • a cota do salão é a título de aluguel de bens móveis e utensílios e/ou de serviços de gestão, apoio administrativo, cobrança e recebimento; a cota do profissional é a título de serviços de beleza (§ 4º);
  • a cota do profissional não entra na receita bruta do salão (§ 5º);
  • o profissional não assume obrigações de administração do salão (§ 6º);
  • enquanto durar a parceria, não há relação de emprego nem de sociedade (§ 11).

E os combinados do seu salão, numa cláusula separada: divisão da taxa da maquininha, produtos usados nos serviços, adiantamentos a pedido do parceiro. Nenhum deles é obrigatório pela lei. Se existirem, precisam estar escritos para poderem ser descontados no repasse.

Assinatura e homologação

O § 8º manda que o contrato seja "firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas". O passo a passo está em homologação do contrato de salão-parceiro.

Erros que derrubam o contrato

  • Não ter contrato escrito. O art. 1º-C, I, prevê vínculo de emprego quando "não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei".
  • Pôr no contrato uma função e, na prática, outra. O art. 1º-C, II, fala do profissional que desempenha "funções diferentes das descritas no contrato". Manicure que vira recepcionista nas horas vagas é o exemplo clássico.
  • Usar parceria para quem não está na lista da lei. Recepção e limpeza não são profissões do art. 1º-A.
  • Esquecer a cláusula de tributos. Ela é obrigatória mesmo quando o contador diz que, no caso do parceiro, não há o que reter naquele mês.
  • Percentual vago. "A combinar" não é percentual por serviço.
  • Assinar e tratar como empregado. O contrato perfeito não salva uma rotina de patrão e empregado. Os sinais que a Justiça olha estão em salão-parceiro e vínculo empregatício.

Checklist do contrato

CONTRATO DE PARCERIA — PROFISSIONAL: ______________________

[ ] Atividade do parceiro é uma das 7 da lei
[ ] Salão identificado com CNPJ
[ ] I   Percentual do salão para cada serviço
[ ] II  Salão retém e recolhe tributos do parceiro (valor/percentual do contador)
[ ] III Periodicidade e forma de pagamento, por tipo de serviço
[ ] IV  Bens que o parceiro pode usar; acesso e circulação no salão
[ ] V   Rescisão unilateral com aviso de no mínimo 30 dias
[ ] VI  Responsabilidades de cada parte: higiene, equipamentos, atendimento
[ ] VII Parceiro mantém a inscrição fiscal regular
[ ] Combinados extras (taxa de cartão, produtos, adiantamentos) por escrito
[ ] Duas testemunhas
[ ] Homologação no sindicato ou, na falta dele, no órgão do Ministério do Trabalho

A Ubiquo Salão monta esse contrato a partir de perguntas de um toque: as 7 cláusulas vêm de um modelo fixo, com uma cláusula para cada inciso do § 10, e a IA só ajuda a escrever os combinados do seu salão, numa cláusula separada. O contrato aparece inteiro na tela antes de pedir qualquer documento. Para ver a estrutura antes, abra o modelo de contrato de salão-parceiro e preencha em 3 respostas. É um modelo: revise com o seu advogado ou com o sindicato antes de assinar.

Fontes

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