Salão-parceiro e vínculo empregatício: o que faz a parceria virar emprego
Quando a parceria do salão vira vínculo de emprego: o que dizem a Lei 13.352, a CLT e o STF, decisões reais e os sinais do dia a dia que pesam.
Equipe Ubiquo Salão · · 7 min de leitura
"Ela é parceira, tem contrato." Para muito dono de salão, essa frase encerra o assunto. Para a Justiça do Trabalho, ela abre. O contrato de parceria é legal e protege, mas protege a parceria de verdade. Se no dia a dia a profissional é tratada como empregada, o contrato não segura.
O risco não é pequeno. Num caso noticiado pelo TRT de Minas Gerais, o vínculo foi reconhecido por seis anos de trabalho, com registro em carteira e os direitos trabalhistas do período. Este guia mostra o que a lei diz, o que a Justiça olha e os hábitos que mais pesam contra o salão.
O que diz a lei
A Lei 12.592/2012, com a redação da Lei 13.352/2016, faz duas afirmações opostas, e as duas importam.
A parceria afasta o emprego. O art. 1º-A, § 11: "O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei."
Mas a lei diz quando há vínculo. O art. 1º-C: "Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria."
Lido ao pé da letra, o "e" exigiria as duas situações juntas. Não conte com essa leitura. O STF, ao julgar a lei, deixou claro que o contrato é nulo sempre que esconde um emprego, com ou sem as duas hipóteses do art. 1º-C.
O que disse o STF
Em 28/10/2021, no julgamento da ADI 5625, o Plenário do STF decidiu que a lei é constitucional e fixou a tese:
"É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores."
"Elementos caracterizadores" do emprego são os da CLT.
O que a CLT considera emprego
Dois artigos da CLT definem a relação:
- Art. 2º: empregador é quem, "assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
- Art. 3º: empregado é "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Desses textos saem os quatro pontos que a Justiça do Trabalho costuma examinar: trabalho feito pessoalmente, de forma habitual, com pagamento, e sob as ordens de quem paga (a subordinação). Numa parceria de salão, os três primeiros quase sempre estão presentes: a profissional atende pessoalmente, vai ao salão com frequência e recebe pelo trabalho. O que separa parceria de emprego, na prática, é a subordinação. É nela que o dono do salão precisa prestar atenção.
Dois casos reais, dois resultados
Vínculo reconhecido. A Primeira Turma do TRT de Minas Gerais confirmou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e um salão de Formiga. Segundo a notícia do tribunal:
- não havia contrato escrito de parceria;
- a profissional cumpria o mesmo horário das colegas, de terça a sábado, das 8h30 às 18h;
- quando não havia cliente agendado, as profissionais tinham de ficar no salão e ajudavam na limpeza;
- o salão pedia que divulgassem promoções.
Para o tribunal, esses fatos mostraram subordinação.
Parceria mantida. A Quarta Turma do mesmo tribunal manteve a sentença que afastou o vínculo entre uma cabeleireira e um salão de Sete Lagoas. Pesaram:
- contrato de parceria homologado pelo sindicato da categoria;
- prova de que ela organizava a agenda, recusava clientes e trabalhava em outros salões;
- e um detalhe útil: ter de avisar o salão quando ia se ausentar "não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada".
A diferença entre os dois casos não foi o percentual nem o tipo de serviço. Foi quem mandava no tempo e no trabalho da profissional.
Os sinais do dia a dia que pesam contra
Nenhuma lista substitui a análise do caso concreto, e um sinal isolado não decide nada. Mas estes hábitos aparecem como indício de subordinação, nas decisões acima ou pela própria definição da CLT:
| Hábito no salão | Por que pesa |
|---|---|
| Não ter contrato escrito, ou não homologar | Art. 1º-C, I, e foi decisivo no caso de Formiga |
| Profissional fazendo outra função (recepção, caixa, limpeza) | Art. 1º-C, II: função diferente da do contrato |
| Horário fixo imposto pelo salão | Jornada imposta é ordem sobre o trabalho |
| Obrigação de ficar no salão sem cliente | Apareceu no caso de Formiga |
| Pedir autorização para faltar ou sair | Diferente de avisar, que o TRT não viu como jornada |
| Proibir de atender em outro lugar | A liberdade de trabalhar em outros salões pesou a favor no caso de Sete Lagoas |
| Agenda controlada pelo salão, sem poder recusar cliente | Organizar a agenda e recusar clientes pesou a favor da parceria |
| Advertência, suspensão, punição | Poder disciplinar é próprio do empregador (CLT, art. 2º, "dirige") |
| Valor fixo mensal, independente do que produziu | Pode ser lido como salário, e não como cota de cada serviço |
| Meta de vendas ou de atendimentos imposta | Pode ser lido como ordem sobre o trabalho |
O que protege a parceria
O inverso da tabela é o que sustenta a parceria quando ela é questionada:
- Contrato escrito, com as sete cláusulas, homologado. É a forma que a lei exige. Veja as cláusulas obrigatórias e como homologar.
- Função no contrato igual à função na prática. Se a manicure também faz design de sobrancelha, o contrato diz isso. Se ela começou a cobrir a recepção, isso não cabe na parceria.
- Agenda do profissional. Ele define os dias e horários em que atende, dentro do funcionamento do salão, e pode recusar cliente.
- Avisar, não pedir licença. Combine aviso de ausência para organizar a agenda, sem autorização.
- Repasse por serviço, no percentual do contrato, com recibo mensal. A conta está em cota-parte do salão-parceiro.
- Adiantamento só a pedido do parceiro, descontado no fechamento, e previsto em contrato.
- Sem punição. Problemas de atendimento se resolvem pelas responsabilidades previstas no contrato (§ 10, VI) e, no limite, pela rescisão com aviso de 30 dias (§ 10, V).
E se o salão já tem parceiros sem contrato?
Regularize, começando agora:
- converse com cada profissional e explique o modelo;
- monte o contrato com as sete cláusulas e os combinados reais do salão;
- homologue;
- ajuste a rotina para que ela bata com o contrato.
O contrato novo não apaga o período anterior. Se a relação já teve cara de emprego, fale com um advogado trabalhista antes de assinar, para entender a sua situação.
Checklist de risco
RISCO DE VÍNCULO — PARCEIRO: ________________________
[ ] Contrato escrito com as 7 cláusulas
[ ] Contrato homologado (sindicato ou Ministério do Trabalho)
[ ] Função na prática = função no contrato
[ ] Parceiro organiza a própria agenda e pode recusar cliente
[ ] Não há obrigação de ficar no salão sem cliente
[ ] Ausência é avisada, não autorizada
[ ] Parceiro pode atender em outros lugares
[ ] Repasse por serviço, no percentual do contrato, com recibo
[ ] Nenhuma advertência, punição ou meta imposta
[ ] Nenhuma tarefa de recepção, caixa ou limpeza do salão
A Ubiquo Salão tem um checador de risco de vínculo: perguntas de um toque sobre a prática do dia a dia, como horário imposto ou função fora do contrato, mostram o que pode pesar contra a parceria, cada sinal com a fonte. Não é garantia: o que vale é a prática. E não substitui o seu advogado.
Fontes
- Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 10 e § 11, e art. 1º-C, com a redação da Lei 13.352/2016 (norma atualizada, Câmara dos Deputados)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 2º e 3º (norma atualizada, Câmara dos Deputados)
- STF, ADI 5625: tese do contrato de parceria (28/10/2021)
- TRT-3: vínculo reconhecido entre cabeleireira e salão sem contrato de parceria (Formiga)
- TRT-3: parceria homologada considerada válida (Sete Lagoas)