UbiquoSalão

Salão-parceiro e vínculo empregatício: o que faz a parceria virar emprego

Quando a parceria do salão vira vínculo de emprego: o que dizem a Lei 13.352, a CLT e o STF, decisões reais e os sinais do dia a dia que pesam.

Equipe Ubiquo Salão · · 7 min de leitura

"Ela é parceira, tem contrato." Para muito dono de salão, essa frase encerra o assunto. Para a Justiça do Trabalho, ela abre. O contrato de parceria é legal e protege, mas protege a parceria de verdade. Se no dia a dia a profissional é tratada como empregada, o contrato não segura.

O risco não é pequeno. Num caso noticiado pelo TRT de Minas Gerais, o vínculo foi reconhecido por seis anos de trabalho, com registro em carteira e os direitos trabalhistas do período. Este guia mostra o que a lei diz, o que a Justiça olha e os hábitos que mais pesam contra o salão.

O que diz a lei

A Lei 12.592/2012, com a redação da Lei 13.352/2016, faz duas afirmações opostas, e as duas importam.

A parceria afasta o emprego. O art. 1º-A, § 11: "O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei."

Mas a lei diz quando há vínculo. O art. 1º-C: "Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria."

Lido ao pé da letra, o "e" exigiria as duas situações juntas. Não conte com essa leitura. O STF, ao julgar a lei, deixou claro que o contrato é nulo sempre que esconde um emprego, com ou sem as duas hipóteses do art. 1º-C.

O que disse o STF

Em 28/10/2021, no julgamento da ADI 5625, o Plenário do STF decidiu que a lei é constitucional e fixou a tese:

"É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores."

"Elementos caracterizadores" do emprego são os da CLT.

O que a CLT considera emprego

Dois artigos da CLT definem a relação:

  • Art. 2º: empregador é quem, "assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
  • Art. 3º: empregado é "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Desses textos saem os quatro pontos que a Justiça do Trabalho costuma examinar: trabalho feito pessoalmente, de forma habitual, com pagamento, e sob as ordens de quem paga (a subordinação). Numa parceria de salão, os três primeiros quase sempre estão presentes: a profissional atende pessoalmente, vai ao salão com frequência e recebe pelo trabalho. O que separa parceria de emprego, na prática, é a subordinação. É nela que o dono do salão precisa prestar atenção.

Dois casos reais, dois resultados

Vínculo reconhecido. A Primeira Turma do TRT de Minas Gerais confirmou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e um salão de Formiga. Segundo a notícia do tribunal:

  • não havia contrato escrito de parceria;
  • a profissional cumpria o mesmo horário das colegas, de terça a sábado, das 8h30 às 18h;
  • quando não havia cliente agendado, as profissionais tinham de ficar no salão e ajudavam na limpeza;
  • o salão pedia que divulgassem promoções.

Para o tribunal, esses fatos mostraram subordinação.

Parceria mantida. A Quarta Turma do mesmo tribunal manteve a sentença que afastou o vínculo entre uma cabeleireira e um salão de Sete Lagoas. Pesaram:

  • contrato de parceria homologado pelo sindicato da categoria;
  • prova de que ela organizava a agenda, recusava clientes e trabalhava em outros salões;
  • e um detalhe útil: ter de avisar o salão quando ia se ausentar "não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada".

A diferença entre os dois casos não foi o percentual nem o tipo de serviço. Foi quem mandava no tempo e no trabalho da profissional.

Os sinais do dia a dia que pesam contra

Nenhuma lista substitui a análise do caso concreto, e um sinal isolado não decide nada. Mas estes hábitos aparecem como indício de subordinação, nas decisões acima ou pela própria definição da CLT:

Hábito no salãoPor que pesa
Não ter contrato escrito, ou não homologarArt. 1º-C, I, e foi decisivo no caso de Formiga
Profissional fazendo outra função (recepção, caixa, limpeza)Art. 1º-C, II: função diferente da do contrato
Horário fixo imposto pelo salãoJornada imposta é ordem sobre o trabalho
Obrigação de ficar no salão sem clienteApareceu no caso de Formiga
Pedir autorização para faltar ou sairDiferente de avisar, que o TRT não viu como jornada
Proibir de atender em outro lugarA liberdade de trabalhar em outros salões pesou a favor no caso de Sete Lagoas
Agenda controlada pelo salão, sem poder recusar clienteOrganizar a agenda e recusar clientes pesou a favor da parceria
Advertência, suspensão, puniçãoPoder disciplinar é próprio do empregador (CLT, art. 2º, "dirige")
Valor fixo mensal, independente do que produziuPode ser lido como salário, e não como cota de cada serviço
Meta de vendas ou de atendimentos impostaPode ser lido como ordem sobre o trabalho

O que protege a parceria

O inverso da tabela é o que sustenta a parceria quando ela é questionada:

  1. Contrato escrito, com as sete cláusulas, homologado. É a forma que a lei exige. Veja as cláusulas obrigatórias e como homologar.
  2. Função no contrato igual à função na prática. Se a manicure também faz design de sobrancelha, o contrato diz isso. Se ela começou a cobrir a recepção, isso não cabe na parceria.
  3. Agenda do profissional. Ele define os dias e horários em que atende, dentro do funcionamento do salão, e pode recusar cliente.
  4. Avisar, não pedir licença. Combine aviso de ausência para organizar a agenda, sem autorização.
  5. Repasse por serviço, no percentual do contrato, com recibo mensal. A conta está em cota-parte do salão-parceiro.
  6. Adiantamento só a pedido do parceiro, descontado no fechamento, e previsto em contrato.
  7. Sem punição. Problemas de atendimento se resolvem pelas responsabilidades previstas no contrato (§ 10, VI) e, no limite, pela rescisão com aviso de 30 dias (§ 10, V).

E se o salão já tem parceiros sem contrato?

Regularize, começando agora:

  • converse com cada profissional e explique o modelo;
  • monte o contrato com as sete cláusulas e os combinados reais do salão;
  • homologue;
  • ajuste a rotina para que ela bata com o contrato.

O contrato novo não apaga o período anterior. Se a relação já teve cara de emprego, fale com um advogado trabalhista antes de assinar, para entender a sua situação.

Checklist de risco

RISCO DE VÍNCULO — PARCEIRO: ________________________

[ ] Contrato escrito com as 7 cláusulas
[ ] Contrato homologado (sindicato ou Ministério do Trabalho)
[ ] Função na prática = função no contrato
[ ] Parceiro organiza a própria agenda e pode recusar cliente
[ ] Não há obrigação de ficar no salão sem cliente
[ ] Ausência é avisada, não autorizada
[ ] Parceiro pode atender em outros lugares
[ ] Repasse por serviço, no percentual do contrato, com recibo
[ ] Nenhuma advertência, punição ou meta imposta
[ ] Nenhuma tarefa de recepção, caixa ou limpeza do salão

A Ubiquo Salão tem um checador de risco de vínculo: perguntas de um toque sobre a prática do dia a dia, como horário imposto ou função fora do contrato, mostram o que pode pesar contra a parceria, cada sinal com a fonte. Não é garantia: o que vale é a prática. E não substitui o seu advogado.

Fontes

Leia também