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Homologação do contrato de salão-parceiro: onde fazer, quem assina e o que é conferido

O que a Lei 13.352 e a Portaria MTP 671/2021 dizem sobre homologar o contrato de salão-parceiro: sindicato, Ministério do Trabalho e testemunhas.

Equipe Ubiquo Salão · · 6 min de leitura

O contrato está pronto, com as sete cláusulas, e o profissional já assinou. Falta a etapa que mais gente pula: a homologação. É também a etapa com menos informação clara. A lei tem uma frase sobre ela, uma portaria do Ministério do Trabalho tem quatro artigos, e o resto depende da sua cidade.

Este guia separa o que está escrito nas normas do que você precisa confirmar no local, para que o contrato não fique no meio do caminho.

O que a lei manda

A regra está no art. 1º-A, § 8º, da Lei 12.592/2012, com a redação da Lei 13.352/2016:

"O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas."

Quatro elementos, todos obrigatórios:

  1. Ato escrito. Combinado verbal não é contrato de parceria.
  2. Homologação pelo sindicato da categoria profissional e laboral.
  3. Na ausência de sindicato, homologação pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
  4. Duas testemunhas.

O § 9º acrescenta uma regra de proteção ao profissional: ele, "mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego".

O que a Portaria MTP 671/2021 acrescenta

Quando não há sindicato, quem homologa é o Ministério do Trabalho, e o procedimento está nos arts. 49 a 52 da Portaria MTP 671/2021 (texto compilado publicado pelo ministério em 21/07/2026):

  • Quem homologa: os Superintendentes Regionais do Trabalho, "na ausência de sindicato da categoria profissional e laboral" (art. 50).
  • Onde: na Superintendência Regional do Trabalho "da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria", ou seja, do estado onde fica o salão (art. 50, § 1º).
  • Como: "perante duas testemunhas", depois de verificar os requisitos do art. 51 (art. 50, § 1º). A análise pode ser delegada (art. 50, § 2º).
  • O que é conferido: o art. 51 lista, "para fins de homologação", as mesmas sete cláusulas do § 10 da lei: percentual por serviço, retenção e recolhimento dos tributos do profissional, condições e periodicidade de pagamento, uso de bens e acesso ao salão, rescisão com aviso mínimo de 30 dias, responsabilidades das partes e regularidade fiscal do profissional.
  • Assistência ao profissional: sem sindicato, o Superintendente presta assistência ao profissional-parceiro, com a Seção de Relações do Trabalho (art. 52).

Na prática, isso quer dizer que um contrato sem alguma das sete cláusulas não passa na homologação pelo ministério. Antes de marcar, confira o contrato contra a lista do guia das cláusulas obrigatórias.

Passo a passo

  1. Feche o contrato completo, com as sete cláusulas e os combinados do seu salão por escrito.
  2. Descubra se há sindicato da categoria profissional na sua cidade. A lei fala do sindicato "da categoria profissional e laboral", isto é, o dos profissionais de beleza. A base territorial é a do local onde o contrato vai ser executado, o salão.
  3. Pergunte ao sindicato como ele homologa: se precisa agendar, quais documentos pedir, se há custo e quantas vias levar. Nada disso está na lei, e cada sindicato tem a sua rotina.
  4. Se não houver sindicato, procure a Superintendência Regional do Trabalho do seu estado, que é quem homologa pela Portaria 671 (art. 50).
  5. Leve duas testemunhas, ou combine como elas participam, já que a homologação é "perante duas testemunhas".
  6. Guarde a via homologada de cada contrato, com a data. É o documento que você vai precisar se a parceria for questionada.
  7. Repita para cada parceiro e para cada aditivo relevante, como mudança de percentual ou de função.

As dúvidas que a lei não responde

Seria fácil escrever um guia afirmando tudo. Mas há pontos em que as normas não dizem, e é melhor saber quais são:

  • Qual sindicato, exatamente. Em muitas cidades há mais de uma entidade que se apresenta como representante da categoria, ou nenhuma. A lei não lista sindicatos. Confirme qual tem representação na base territorial do salão antes de homologar.
  • Quanto custa. Nenhuma norma federal fixa taxa de homologação. Pergunte ao sindicato.
  • Prazo para homologar. A lei não dá prazo depois da assinatura. O razoável é homologar antes ou logo no início da parceria.
  • O que acontece se não homologar. A lei diz que haverá vínculo de emprego quando "não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei" (art. 1º-C, I). A forma descrita na lei inclui a homologação, então há quem leia que contrato sem homologação não protege. Há também quem trate a falta como irregularidade formal. Não há resposta única, e o mais seguro é homologar.

A homologação na Justiça do Trabalho

A homologação aparece nas decisões. O TRT de Minas Gerais reconheceu vínculo de emprego entre uma cabeleireira e um salão de Formiga em que não havia contrato escrito de parceria. A notícia do tribunal lembra que a lei exige contrato escrito, assinatura perante duas testemunhas e homologação pelo sindicato ou, na falta dele, pelo Ministério do Trabalho.

No caminho oposto, a Quarta Turma do mesmo tribunal manteve a parceria de uma cabeleireira com um salão de Sete Lagoas e considerou válido o contrato "homologado pelo sindicato da categoria". Mas o contrato homologado não decidiu o caso sozinho: pesou a prova de que ela organizava a própria agenda, recusava clientes e trabalhava em outros salões.

A lição dos dois casos: a homologação é parte da forma que a lei exige, e a prática do dia a dia é o que sustenta a parceria. Os sinais que pesam estão em salão-parceiro e vínculo empregatício.

Erros comuns

  • Achar que reconhecer firma em cartório é homologar. Não é. A lei fala em sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho.
  • Homologar um contrato incompleto. O Ministério do Trabalho confere as sete cláusulas (art. 51).
  • Homologar e não guardar. A via homologada é a prova.
  • Mudar percentual ou função sem aditivo. O contrato homologado precisa refletir o que acontece.
  • Homologar em entidade de outra cidade "porque é mais fácil". Confirme que o sindicato representa a categoria na cidade do salão. Para o Ministério do Trabalho, a Portaria 671 aponta a Superintendência do estado onde o contrato é executado.

Checklist da homologação

HOMOLOGAÇÃO — PARCEIRO: __________________________

[ ] Contrato escrito com as 7 cláusulas do § 10 (e do art. 51 da Portaria 671)
[ ] Sindicato da categoria profissional com base na cidade do salão identificado
[ ] Sem sindicato? Superintendência Regional do Trabalho do estado
[ ] Rotina do sindicato confirmada: agendamento, documentos, vias, custo
[ ] Duas testemunhas
[ ] Via homologada guardada, com a data
[ ] Aditivos (percentual, função) também homologados

A Ubiquo Salão gera o contrato em PDF com espaço para as assinaturas e as duas testemunhas, mostra o passo da homologação no sindicato e guarda a data em que você homologou. O caminho exato na sua cidade você confirma no local. A Ubiquo Salão não presta assessoria jurídica: o modelo segue a Lei 13.352 e deve ser revisado com o seu advogado ou sindicato.

Fontes

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